CONGREGAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS (ICAQF)
Resolução nº 6/2024/CONGREGAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS (ICAQF)
Diadema, 03 de maio de 2024.
Dispõe sobre a reestruturação da Comissão de Resíduos do Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas, do campus Diadema.
O PRESIDENTE DA CONGREGAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DA UNIVERSIDADEFEDERAL DE SÃO PAULO - CAMPUS DIADEMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Nº 3.522, DOU nº 171, Seção 2, de 6 de setembro de 2022, e CONSIDERANDO deliberação tomada em Reunião da Congregação do Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas ocorrida em 04 de maio de 2024; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23089.010421/2024-05,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regimento da Comissão de Resíduos do Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas, do campus Diadema.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prof. Dário Santos Júnior
Presidente da Congregação do Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas
Unifesp campus Diadema
ANEXO
CAPÍTULO I - DA COMISSÃO DE RESÍDUOS DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS - CAMPUS DIADEMA - UNIFESP
Art. 1º A Comissão de Resíduos (CR) do Instituto de Ciências Ambientais, Químicas e Farmacêuticas (ICAQF) do Campus Diadema, UNIFESP é um órgão colegiado de caráter deliberativo com a finalidade de instituir regras de gerenciamento dos resíduos gerados nas Unidades do ICAQF do Campus Diadema, atendendo as diretrizes de segurança que envolvem os resíduos químicos, biológicos, comuns, recicláveis e demais resíduos gerados no campus.
Art. 2º O ICAQF – Campus Diadema possui atividades relacionadas à saúde humana e animal sendo gerador de resíduos de serviços de saúde segundo os preceitos da Lei Federal n°12.305/2010, Lei Estadual n°12.300/2006, RDC ANVISA nº 222/2018, Resolução CONAMA nº 358/2005 e Norma Regulamentadora MTE nº 32 e suas atualizações, bem como Norma Técnica CETESB P4.262/2007, CONAMA307/2002, além de outros dispositivos legais pertinentes e normas técnicas da ABNT correlatas ao tema.
Art. 3º A CR do ICAQF será composta pelos seguintes representantes:
I - Um(a) coordenador(a) e um(a) vice coordenador(a).
II - Dois docentes (titular e suplente) representantes das seguintes Unidades do Campus Diadema:
a) José de Filippi;
b) José Alencar: Prédio de Pesquisa;
c) José Alencar: Complexo Didático e Prédio de Acesso;
d) Núcleo Multiusuário de Materiais e Manufatura Mecânica – N4M;
e) Farmácia Universitária.
III - Um (1) docente ou técnico administrativo responsável pela criação e atualização das informações no site da CR.
IV - Cinco (5) Técnicos Administrativos, sendo:
a) Um (1) representante da Divisão de Gestão Ambiental;
b) Um (1) representante da Divisão de Serviços;
c) Um (1) representante da área de segurança e saúde do trabalho;
d) Um (1) representante do NATEPE;
e) Um (1) representante da Divisão de Infraestrutura.
V - As divisões administrativas deverão indicar um representante e um suplente, quando a divisão for composta de mais de um membro.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, quando docentes, devem ser aprovados pelos respectivos chefes dos departamentos das unidades acadêmicas pertencentes ao Campus Diadema, considerando sua competência e habilidade. Os técnicos administrativos e seus suplentes deverão ser aprovados pela chefia da divisão administrativa.
§ 2º Caso as unidades indicadas no Artigo 3º, itens 2 e 4 não tenham seus representantes (titular e suplente), as indicações ocorrerão pela Congregação do Campus Diadema.
§ 3º O mandato de todos os membros da CR do ICAQF é de 02 (dois) anos, sem limite de recondução.
§ 4º Em caso de não comparecimento a 3 reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, a CR do ICAQF solicitará à Congregação do Campus Diadema a substituição do membro faltoso.
Parágrafo Único: O coordenador e o vice coordenador serão eleitos de modo direto pelos membros da CR, para o período de 2(dois) anos, sem limite para recondução. A votação será por maioria simples entre os votantes.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4º Instituir normas e regras de gerenciamento dos resíduos gerados nas Unidades do ICAQF – Campus Diadema, contemplando as etapas de manuseio, segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento, possíveis tratamentos e disposição final, considerando as legislações ambientais nos âmbitos municipal, estadual e federal.
Art. 5º Promover a educação ambiental no Campus Diadema da UNIFESP, de modo que o gerenciamento de resíduos (químicos, biológicos, comuns, recicláveis e demais resíduos) gerados no Campus Diadema, nos setores acadêmicos e de pesquisas, sejam ambientalmente adequados e em conformidade com as legislações vigentes.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete à Coordenação da CR:
a) Convocar, elaborar a pauta e presidir as reuniões da CR do ICAQF e emiti r voto nos casos em que houver empate;
b) Estabelecer programa de ati vidades e metas para o gerenciamento dos resíduos defi nindo prazos a serem cumpridos;
c) Representar a CR do ICAQF em instâncias que se façam necessário;
d) Encaminhar ao Congregação do Campus Diadema as deliberações tomadas pela CR do ICAQF;
e) Encaminhar aos órgãos competentes as solicitações requeridas pela CR do ICAQF;
f) Deliberar sobre solicitações de órgãos de fomento ou demais solicitações;
g) Avaliar as solicitações envolvendo o gerenciamento de resíduos nas Unidades do Campus Diadema da UNIFESP;
h) Encaminhar anualmente relatório das atividades desenvolvidas à Congregação do Campus Diadema, com cópia ao Departamento de Gestão e Segurança Ambiental;
i) Cumprir e fazer cumprir esta resolução.
Art. 7º Compete à Comissão:
a) Orientar a comunidade do Campus Diadema da UNIFESP no que se refere ao gerenciamento de resíduos, priorizando, nesta ordem, não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final;
b) Elaborar normas e orientações para inventário, identificação, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e tratamento dos resíduos gerados no Campus Diadema, assim como, para a documentação de todas as etapas do processo;
c) Assessorar os geradores de resíduos do Campus Diadema quanto à legislação vigente, nas esferas ambiental, sanitária e ocupacional, nos âmbitos municipal, estadual e federal.
d) Dar suporte ao gerador de resíduos, informando sobre práticas seguras nas áreas acadêmicas e administrativas e normas ambientais, de acordo com a lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos que dispõe sobre seus princípios, objetos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
e) Coordenar a elaboração e atualização dos planos de gerenciamento de resíduos do Campus Diadema da UNIFESP, adequando-o a legislação;
f) Orientar e elaborar instruções a comunidade do ICAQF do Campus Diadema, no que tange a segurança na manipulação de resíduos e produtos perigosos;
g) Em caso de acidente envolvendo resíduos, tomar decisões, visando minimizar os impactos e avaliar as causas do acidente;
h) Divulgar à comunidade acadêmico-cientifica do ICAQF do Campus Diadema, a política de gerenciamento de resíduos e manter uma rotina de educação e orientação quanto ao gerenciamento dos resíduos gerados na instituição por meio de cursos, manuais, palestras, vídeos, cartazes etc.;
i) Em casos específicos serão instituídos Grupos de Trabalho aos quais as suas recomendações serão avaliadas e deliberadas pelos membros da CR;
j) Promover campanhas de educação e sensibilização ambiental e segurança química e biológica.
Art. 8º Compete aos membros da CR:
a) Participar das reuniões, debatendo e votando os assuntos em pauta;
b) Participar na criação e elaboração de normas, orientações e campanhas educativas;
c) Encaminhar os assuntos relacionados aos resíduos ao coordenador da CR, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)horas antes da reunião;
d) Participar de rodízio para secretariar as reuniões da CR, elaborando a ata e encaminhando-a para ciência e aprovação da CR.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
I - Das Reuniões Ordinárias
Art. 9º As reuniões ordinárias da CR serão bimestrais, sendo realizadas presencialmente ou de forma online, previamente combinado com os membros da comissão.
§ 1º Cada membro da CR deverá ser convocado, sendo que a pauta deverá ser divulgada aos mesmos, com antecedência mínima de 3 dias úteis. O membro que não puder participar deve designar o seu suplente, caso possua.
§ 2º A ata será divulgada aos membros da CR até 4 (quatro) dias úteis antes da próxima reunião, devendo ser aprovada na reunião subsequente.
II - Das Reuniões Extraordinárias
Art. 10º As reuniões ordinárias poderão ser complementadas com reuniões extraordinárias, podendo estas ocorrer a qualquer tempo, por convocação da coordenação da CR desde que, com antecedência mínima de 3 dias úteis.
§ 1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pela Coordenação da CR, qualquer membro da comissão poderá solicitar aocoordenador da CR uma reunião extraordinária, desde que, com antecedência mínima de 3 dias úteis.
§ 2º Para a convocação de que trata este artigo, é imprescindível que as solicitações sejam acompanhadas de justificativa.
§ 3º Caberá ao solicitante a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do ato de convocação.
Art. 11º As deliberações da CR deverão ser tomadas com "quórum" mínimo de maioria simples dos presentes (50% + 1)
§ 1º Para a deliberação de pautas previamente especificadas, não estando presentes o "quórum" mínimo, a votação iniciará 15minutos após o horário designado para a reunião.
§ 2º Para assuntos gerais, a reunião será instalada com qualquer "quórum".
§ 3º As decisões normativas terão a forma de resolução numeradas de forma sequencial e deverão ser aprovadas pela Congregação do Campus Diadema para assim serem divulgadas em veículo interno de grande circulação.
§ 4º É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo elas serem arquivadas digitalmente para efeito de consulta.
CAPÍTULO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 12º Dadas as especificidades e urgências dos assuntos em pauta, poderão ser criados grupos de trabalhos específicos, cujos membros serão indicados pela CR do ICAQF.
§ 1º Os grupos de trabalho terão agenda própria, preservadas as datas das reuniões ordinárias da comissão.
§ 2º Os grupos de trabalho deverão eleger, entre seus membros, um coordenador.
§ 3º Os grupos de trabalho deverão apresentar, mensalmente, um relatório de suas atividades, para que a comissão avalie o andamento dos trabalhos.
§ 4º As decisões dos grupos de trabalho não poderão ser aplicadas sem aprovação pela CR do ICAQF em reunião ordinária.
§ 5º Os trabalhos dos grupos terão sua duração fixada pela CR do ICAQF, a qual poderá, ainda, determinar a alteração da composição destes grupos, conforme sua conveniência.
Parágrafo Único: Será permitida a participação dos colaboradores dos grupos de trabalho nas reuniões ordinárias da CR do ICAQF, a título de convidados pela coordenação, com direito a voz, e sem direito a voto.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta resolução serão discuti das pela CR do ICAQF, reunidos com a maioria simples de seus membros.
Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.